sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Ensino Religioso: garantia de liberdade de educação e de democracia

A Folha de São Paulo de domingo, 16/10/2011, publicou uma matéria assinada por Hélio Schwartsman, com o título "Procissão da alegria" onde se critica a aprovação feita na Câmara Municipal do Rio de Janeiro da lei sobre o ensino religioso nas escolas municipais. Para ser preciso, se trata do projeto Lei 862, de 1/4/2011 aprovado pelos vereadores com 27 votos favoráveis e cinco contra, em 29 de setembro de 2011. O argumento principal, já bem conhecido, é que, com esta forma de ensino se fere a laicidade do Estado e do poder público. A matéria ataca "o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, que está prestes a cometer um pequeno crime contra as crianças da cidade". Bem, na verdade, no final se afirma que "O pecado original, vale lembrar, não é de Paes, e sim da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu o ensino religioso no ciclo fundamental". Assim o ataque é contra a própria Constituição que, no Art. 210 determina: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". Os vereadores do Rio simplesmente aprovaram o que está na Constituição, que prevê um Estado laico, mas não ateu.
Mas a matéria da Folha especifica o motivo da sua crítica: "as tais autoridades religiosas terão poder de definir o que será ensinado aos alunos da rede pública, numa clara violação da separação entre Estado e Igreja". E nós perguntamos: quem deveria definir os conteúdos do ensino religioso, o Estado? Que competência tem o Estado em definir os conteúdos religiosos? Pode acaso existe uma religião do Estado?
Esta sim seria contra a laicidade do próprio Estado porque ele não possui uma religião própria, mas deve respeitar as formas religiosas que se encontram na sociedade, garantindo também o direito daqueles que se declaram ateus de não ter ensino religioso.
A forma de ensino religioso agora aprovada na Câmara do Rio de Janeiro, e já presente no Estado do Rio, respeita a liberdade de todos porque é pluralista, enquanto o Estado oferece aos alunos de todos os credos a possibilidade de um ensino em conformidade com sua identidade de fé. O Estado garante a formação didática dos professores que são credenciados pelas suas autoridades religiosas competentes, exigindo uma devida preparação em instituições de ensino próprias ou por elas reconhecidas.
A matéria da Folha, porém é contra qualquer forma de ensino religioso nas escolas; afirma claramente: "isso deveria ser feito no contexto de seus lares e templos". É assim atacada não apenas a lei aprovada no município do Rio de Janeiro, mas qualquer forma pública de ensino religioso, ignorando a Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Art. 33).
Estamos diante de um laicismo antilibertário e que não reconhece o valor do ensino religioso na formação da criança e dos jovens. Quem tem esta orientação pode não usufruir desta forma de ensino que é de matrícula facultativa, mas não podem impedir que outros, que consideram essencial o ensino religioso na formação, possam ter esta forma de ensino.
O apro
fundamento do problema religioso na sua forma plural, segundo a variedade dos credos, é um direito da pessoa humana, que assim é ajudada a descobrir o sentido de sua vida, oferecendo um fundamento sólido à prática dos valores morais. Assim entre as várias matérias o ensino religioso se apresenta como uma componente fundamental que favorece a formação harmônica da pessoa, ajuda a respeitar a dignidade do outro e previne contra a violência.



DOM FILIPPO SANTORO
BISPO REFERENCIAL DA PASTORAL DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO RELIGIOSO DO LESTE1